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Terreno Rústico plano São Francisco da Serra Santiago do Cacém - electricidade |
Chamada
Gratuita
Gratuita
Tel 910 292 474 Tlm 910 292 474
- REFPD-042082
- Local-
- Área49750 m²
- EstadoUsado
- Construção-
- Vista-
- Dist.Centro-
- Dist.Praia-
- Eficiência Energética
Sob Consulta
- Distrito: Setúbal
- Concelho: Santiago do Cacém
- Freguesia: São Francisco da Serra
- Zonas envolventes
- Vista para Campo
O terreno rústico em questão está situado em São Francisco da Serra, uma localidade tranquila e pitoresca no concelho de Santiago do Cacém, proporcionando um ambiente rural sereno e autêntico. 4,9750 hectares rústico, oferecendo uma paisagem natural e preservada.
O terreno é propício para atividades agrícolas, como cultivo de cereais, olivais, vinhas, entre outros.
Dada a sua localização tranquila e ambiente natural, é uma excelente opção para desenvolver projetos de turismo rural.
Ideal para investidores que buscam uma propriedade com potencial valorização ao longo do tempo.
Infraestrutura na Região: A área circundante conta com infraestrutura básica, como eletricidade.
Potencial de Valorização: Com o crescente interesse em propriedades rústicas e a beleza natural da região, o terreno apresenta um potencial significativo de valorização, tornando-se uma escolha estratégica para investidores visionários.
Conclusão: Este terreno rústico em São Francisco da Serra oferece uma oportunidade única para aqueles que buscam uma conexão com a natureza, investidores interessados em projetos agrícolas ou turismo rural, e pessoas que desejam uma propriedade com potencial de valorização. A localização privilegiada e características naturais fazem dele uma escolha atrativa no mercado imobiliário. Entre em contato para mais informações e para agendar uma visita ao local.
Nos termos do n.º 3, artigo 28.º do regulamento do PDM é referido o seguinte: Só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação das construções e respetivos acessos, sendo obrigatório, quando se justifique por razões de estética da paisagem, o tratamento paisagístico adequado das suas áreas envolventes, a executar de acordo com o projeto a realizar para o efeito, devendo garantir-se ainda, quando aplicáveis, as medidas preventivas contra incêndios florestais (alínea b)); Nos prédios abrangidos por áreas da Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional ou outras servidões e restrições de utilidade pública, os novos edifícios devem situar-se fora das áreas sujeitas a essas servidões ou restrições (alínea c)); As novas edificações não podem exceder o número máximo de um piso acima da cota de soleira, com exceção dos hotéis rurais, para os quais se admite 2 pisos acima da cota de soleira, devendo ser respeitada a morfologia e as características paisagísticas do local (alínea d)); A altura máxima da fachada é 3,5 m e 6,5 m, consoante de se trate de 1 piso ou 2 pisos (alínea e)); Nos espaços florestais, as edificações devem cumprir com os condicionalismos à edificação previstos no Regulamento do Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios(PIMDFCI) (alínea h)). 5. Nos termos do n.º 1, artigo 31.º do regulamento do PDM é referido o seguinte: V. Exª é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes (alínea a)); Para prédios com áreas compreendidas entre os 2 ha e os 5 ha, a área de construção máxima admitida é 200m²(alínea f));
a) O índice máximo de utilização é 0,01; b) Altura máxima da fachada de 3,5m, salvo nas situações descritas na alínea g) nº3 do artigo 28º. 7. Nos termos do n.º 2, artigo 35.º do regulamento do PDM em conjugação com o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na redação atual, é referido o seguinte: O índice máximo de utilização é 0,15para os estabelecimentos hoteleiros com o limite de uma área máxima de construção de 6000m²(alínea a)); O índice máximo de impermeabilização do solo é de 0,2 da área total do prédio (alínea b)). 8. Nos termos do n.º 3, artigo 4.º do regulamento do PIMDFCI é referido o seguinte: As faixas de proteção aos novos edifícios e às suas ampliações devem estar inseridas na propriedade onde os mesmos estão implantados, para promover que o ónus com a gestão de combustível da rede secundária não seja transferido para terceiros (alínea b)); Os novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes nos terrenos classificados com perigosidade de incêndio muito baixa, baixa e média, quando inseridos fora das áreas edificadas consolidadas e em espaço florestal, isto é, em espaço confinante com terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, tem de salvaguardar, na sua implantação no terreno, o afastamento de 50 metros a partir da alvenaria exterior do edifício (alínea c))
O terreno é propício para atividades agrícolas, como cultivo de cereais, olivais, vinhas, entre outros.
Dada a sua localização tranquila e ambiente natural, é uma excelente opção para desenvolver projetos de turismo rural.
Ideal para investidores que buscam uma propriedade com potencial valorização ao longo do tempo.
Infraestrutura na Região: A área circundante conta com infraestrutura básica, como eletricidade.
Potencial de Valorização: Com o crescente interesse em propriedades rústicas e a beleza natural da região, o terreno apresenta um potencial significativo de valorização, tornando-se uma escolha estratégica para investidores visionários.
Conclusão: Este terreno rústico em São Francisco da Serra oferece uma oportunidade única para aqueles que buscam uma conexão com a natureza, investidores interessados em projetos agrícolas ou turismo rural, e pessoas que desejam uma propriedade com potencial de valorização. A localização privilegiada e características naturais fazem dele uma escolha atrativa no mercado imobiliário. Entre em contato para mais informações e para agendar uma visita ao local.
Nos termos do n.º 3, artigo 28.º do regulamento do PDM é referido o seguinte: Só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação das construções e respetivos acessos, sendo obrigatório, quando se justifique por razões de estética da paisagem, o tratamento paisagístico adequado das suas áreas envolventes, a executar de acordo com o projeto a realizar para o efeito, devendo garantir-se ainda, quando aplicáveis, as medidas preventivas contra incêndios florestais (alínea b)); Nos prédios abrangidos por áreas da Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional ou outras servidões e restrições de utilidade pública, os novos edifícios devem situar-se fora das áreas sujeitas a essas servidões ou restrições (alínea c)); As novas edificações não podem exceder o número máximo de um piso acima da cota de soleira, com exceção dos hotéis rurais, para os quais se admite 2 pisos acima da cota de soleira, devendo ser respeitada a morfologia e as características paisagísticas do local (alínea d)); A altura máxima da fachada é 3,5 m e 6,5 m, consoante de se trate de 1 piso ou 2 pisos (alínea e)); Nos espaços florestais, as edificações devem cumprir com os condicionalismos à edificação previstos no Regulamento do Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios(PIMDFCI) (alínea h)). 5. Nos termos do n.º 1, artigo 31.º do regulamento do PDM é referido o seguinte: V. Exª é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes (alínea a)); Para prédios com áreas compreendidas entre os 2 ha e os 5 ha, a área de construção máxima admitida é 200m²(alínea f));
a) O índice máximo de utilização é 0,01; b) Altura máxima da fachada de 3,5m, salvo nas situações descritas na alínea g) nº3 do artigo 28º. 7. Nos termos do n.º 2, artigo 35.º do regulamento do PDM em conjugação com o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na redação atual, é referido o seguinte: O índice máximo de utilização é 0,15para os estabelecimentos hoteleiros com o limite de uma área máxima de construção de 6000m²(alínea a)); O índice máximo de impermeabilização do solo é de 0,2 da área total do prédio (alínea b)). 8. Nos termos do n.º 3, artigo 4.º do regulamento do PIMDFCI é referido o seguinte: As faixas de proteção aos novos edifícios e às suas ampliações devem estar inseridas na propriedade onde os mesmos estão implantados, para promover que o ónus com a gestão de combustível da rede secundária não seja transferido para terceiros (alínea b)); Os novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes nos terrenos classificados com perigosidade de incêndio muito baixa, baixa e média, quando inseridos fora das áreas edificadas consolidadas e em espaço florestal, isto é, em espaço confinante com terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, tem de salvaguardar, na sua implantação no terreno, o afastamento de 50 metros a partir da alvenaria exterior do edifício (alínea c))
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